Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
08/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
08/04/2025
Data da
ratificação:
08/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
08/04/2025
Valor estimado: R$
1.800,00 (um mil, oitocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMOVEL LOCALIZADO NO DISTRITO DE ÁGUA VERDE GUAIUBA-CE, DESTINADO A FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RISCO E/ OU VUNERABILIDADE SOCIAL DE INTERESSE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA-CE, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A SRA. MARIA CEZARINA NASCIMENTO DA SILVA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza NO DISTRITO DE ÁGUA VERDE GUAIUBA-CE, pertencente a Sr. JOSÉ TABOSA BRAGA, inscrito no CPF sob o nº. 061.924.163-20, residente na Rua Josefa Benvinda 38 Distrito Água Verde - Guaiuba/CE, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social, além de possuir preço compatível com o mercado, conforme laudo técnico de avaliação.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de avaliação realizada pela administração, segundo demonstrativo em anexo.
Assim, o valor global do contrato a ser celebrado será de R$ 1.800,00 (Hum mil, oitocentos reais) anual, sendo o valor mensal de R$ 300,00 (Trezentos reais).
Fundamentação legal
Como é sabido, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, que as contratações formalizadas pela Administração Pública sejam precedidas de procedimentos licitatórios, salvo as situações legalmente especificadas. Porém, no uso de sua competência privativa estabelecida pelo art. 22, XXVII, também da Carta Magna, a União editou a Lei Federal n° 14.133/21 estabelecendo o Regime Geral das Contratações Públicas incluindo, em seu bojo, as hipóteses em que não é necessário/possível a instrumentalização de certame licitatório para formalização de contrato pela Administração Pública.
Dentre estas hipóteses, destaca-se a estabelecida no art. 74, V, da Lei Federal n° 14.133/21, in verbis: